Ações judiciais contra a CGA: modalidades, custos e efeitos das decisões
Informação para os pensionistas afetados pela revisão das pensões de aposentação
Observatório Pensões CGA — Atualizado em 31 de outubro de 2026
1. Enquadramento: o que está em causa?
Em outubro de 2026, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) confirmou a revisão de 2.937 pensões de aposentação, atribuídas entre maio e agosto de 2026, com uma redução média anunciada de aproximadamente 93 € brutos mensais. [9]
Segundo a CGA, a revisão resultou da correção de um erro na parametrização do sistema informático de cálculo das pensões.
O problema jurídico discutido por pensionistas e organizações representativas prende-se, nomeadamente, com a interpretação das regras de cálculo da parcela P2 e com a aplicação de uma taxa fixa de formação da pensão de 2%, em vez das taxas por escalões de remuneração, entre 2% e 2,3%, previstas na lei.
A controvérsia centra-se na distinção entre o número de anos civis com registo de remunerações após 2005 e o número de anos efetivamente considerados no cálculo da pensão, tendo em conta o limite global de 40 anos.
A legalidade da interpretação adotada pela CGA carece de apreciação judicial. A existência de argumentos jurídicos para contestar as reduções não significa que a sua procedência esteja garantida.
Perante a possibilidade de milhares de pensionistas terem de recorrer aos tribunais administrativos, importa esclarecer as modalidades de ação disponíveis, os respetivos custos e as possibilidades de organização coletiva.
2. Quais são os tipos de ações judiciais possíveis?
2.1. Ação administrativa individual
Cada pensionista pode intentar uma ação no tribunal administrativo competente, procurando obter a anulação do ato que reduziu a sua pensão, o recálculo do valor devido e, quando juridicamente aplicável, o pagamento das diferenças entretanto vencidas.
Vantagens: permite analisar todas as particularidades do processo individual, formular os pedidos adequados e manter o controlo direto sobre a representação jurídica.
Desvantagens: implica contratar um advogado, suportar as respetivas despesas e assumir individualmente os riscos processuais, salvo apoio judiciário, isenção ou outra cobertura aplicável.
Esta modalidade pode ser especialmente relevante quando existam circunstâncias diferentes das verificadas na maioria dos pensionistas.
2.2. Ação conjunta com vários pensionistas — coligação de autores
O artigo 12.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) permite que vários interessados se associem numa mesma ação, quando se verifiquem os pressupostos legais, nomeadamente quando os respetivos pedidos dependam essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras jurídicas. [1]
Esta possibilidade poderá ser particularmente interessante quando a redução das pensões resulte da aplicação de um mesmo critério de cálculo pela CGA.
Principais vantagens:
- Partilha dos honorários dos advogados.
- Preparação de uma argumentação jurídica comum.
- Coordenação documental e processual.
- Possível redução das taxas de justiça individuais, por aplicação da tabela própria.
- Maior capacidade organizativa dos pensionistas.
Contudo, a coligação não transforma automaticamente os direitos individuais num único direito coletivo. Cada pensionista mantém a sua pretensão e a responsabilidade por custas é determinada individualmente, nos termos aplicáveis. O valor global da causa e o valor relevante para cada autor não devem ser confundidos. [2]
Além disso, o tribunal terá de verificar os pressupostos legais da coligação.
2.3. Ação judicial promovida por um sindicato ou associação
Um sindicato ou uma associação com legitimidade adequada poderá intervir judicialmente em defesa dos direitos ou interesses dos seus associados, nos termos aplicáveis.
Esta possibilidade apresenta vantagens organizativas importantes. A entidade representativa poderá contratar assessoria jurídica especializada, reunir documentação, coordenar os interessados e negociar condições financeiras mais favoráveis.
Há, porém, uma distinção essencial entre a representação de interesses coletivos e a defesa de direitos individuais de pensionistas concretamente identificados. É necessário esclarecer quem fica abrangido pelo processo, quais os atos impugnados e que pedidos são formulados.
O facto de uma ação ser organizada por um sindicato ou associação não significa, por si só, que todos os pensionistas afetados sejam representados, que todos beneficiem da sentença ou que o processo seja gratuito. Devem ser confirmadas a legitimidade da entidade, a cobertura dos associados aposentados e as condições de adesão, representação e financiamento.
Antes de aderir, cada interessado deve obter confirmação escrita de que o seu caso está incluído e de quem assegura a atuação dentro do seu prazo judicial.
A expressão informal «ação coletiva» pode designar modalidades diferentes. Não dispensa a identificação do mecanismo processual efetivamente utilizado.
2.4. Providência cautelar
Além da ação principal, pode ser ponderada uma providência cautelar para obter proteção provisória enquanto o tribunal aprecia o litígio, por exemplo uma suspensão de eficácia adequada ao ato em causa.
A concessão depende dos requisitos legais: risco de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, probabilidade de procedência da ação e ponderação dos interesses envolvidos. Uma redução mensal não assegura, por si só, o deferimento. [1, artigos 112.º e 120.º]
A providência não substitui a ação principal e pode implicar honorários e taxas adicionais. A simples apresentação da ação principal não permite presumir que os cortes ou as cobranças ficam suspensos.
2.5. Processos em massa e seleção de processos prioritários
O artigo 48.º do CPTA permite selecionar processos para decisão prioritária e suspender a tramitação de outros processos semelhantes, quando se verifiquem os pressupostos legais, designadamente a existência de mais de dez processos nas condições previstas nesse artigo. [1]
É um mecanismo de gestão de processos já intentados. Não equivale à inclusão automática de todos os pensionistas nem dispensa os interessados de protegerem os seus próprios prazos.
3. Quanto pode custar uma ação?
É necessário separar três componentes: honorários do advogado, taxas de justiça e outros encargos, incluindo eventual responsabilidade por custas de parte.
Os valores seguintes são simulações explicativas. Não constituem uma tabela de honorários, um orçamento profissional ou um custo mínimo ou máximo garantido.
3.1. Taxas de justiça: exemplo comparativo
Para efeitos deste exemplo, considera-se uma unidade de conta processual (UC) de 102 € e um valor tributável de 32.606 € para a pretensão individual, apenas como hipótese. No escalão de 30.000,01 € a 40.000 €, a tabela I prevê 6 UC na coluna A e 3 UC na coluna B. [3, 4]
| Situação ilustrativa | Taxa-base | Valor |
|---|---|---|
| Ação individual sujeita à tabela I-A | 6 UC | 612 € |
| Cada autor em coligação, sujeito à tabela I-B, com a mesma base individual | 3 UC | 306 € |
Na ação individual, a taxa da tabela I-A é, em regra, paga em duas prestações: neste exemplo, 306 € + 306 €. A primeira prestação de 306 € não deve ser confundida com o total de 612 €. Em coligação, os 306 € do exemplo correspondem à taxa-base individual da tabela I-B. [3, artigo 13.º]
A coligação não significa pagar uma única taxa de 306 € e dividi-la por todos os participantes. A jurisprudência distingue o pagamento individual por cada coligado, segundo o respetivo pedido, do regime do litisconsórcio. [2]
O valor da causa depende dos pedidos e das regras processuais. Não é automaticamente igual à redução mensal, nem resulta necessariamente de multiplicar a perda anual por uma esperança de vida presumida. O enquadramento, a base tributável, os regimes especiais, as isenções, as reduções e os agravamentos devem ser confirmados pelo mandatário.
3.2. Simulação de custo de uma ação individual
Admitindo honorários hipotéticos entre 1.500 € e 4.000 €, IVA de 23% para esta simulação no continente e a taxa-base de 612 € do exemplo anterior:
| Componente | Hipótese inferior | Hipótese superior |
|---|---|---|
| Honorários, sem IVA | 1.500 € | 4.000 € |
| IVA considerado na simulação | 345 € | 920 € |
| Taxa de justiça do autor | 612 € | 612 € |
| Outras despesas, por hipótese | 0 € | 200 € |
| Total ilustrativo | 2.457 € | 5.732 € |
Este exemplo respeita à ação principal em primeira instância. Não inclui providência cautelar, recursos, execução da sentença, honorários de resultado eventualmente acordados nem custas de parte que possam ser devidas à contraparte. Outros orçamentos poderão situar-se fora deste intervalo.
3.3. Simulação de partilha de honorários numa ação conjunta
Para mostrar o efeito da partilha de trabalho, admite-se exclusivamente para cálculo:
- Uma componente comum de honorários de 12.000 €, sem IVA, dividida pelo grupo.
- Uma componente individual de 150 € por pensionista, sem IVA, para tratamento de cada processo.
- IVA de 23% sobre os honorários.
- Taxa-base de 306 € por autor, segundo as hipóteses anteriores.
| Número de participantes | Honorários por pessoa, sem IVA | Honorários por pessoa, com IVA | Taxa por pessoa | Total ilustrativo por pessoa |
|---|---|---|---|---|
| 20 | 750,00 € | 922,50 € | 306,00 € | 1.228,50 € |
| 100 | 270,00 € | 332,10 € | 306,00 € | 638,10 € |
| 500 | 174,00 € | 214,02 € | 306,00 € | 520,02 € |
Fórmula utilizada: [(12.000 € ÷ número de participantes) + 150 €] × 1,23 + 306 €.
Estas hipóteses não correspondem a uma proposta recebida de um escritório. Não garantem a aceitação de grupos desta dimensão, uma estrutura de honorários constante ou o tratamento conjunto de casos diferentes. Os totais excluem as despesas e fases adicionais referidas na secção anterior.
3.4. Custas de parte e recuperação de despesas
Se o pensionista perder, pode ter de pagar custas de parte à CGA, nos termos da condenação e do regime aplicável. Se ganhar, poderá obter o reembolso de despesas legalmente recuperáveis, mas isso não assegura a restituição integral dos honorários contratados. A compensação por honorários incluída nas custas de parte obedece a limites legais. [3, artigos 25.º e 26.º]
3.5. Alterações processuais já publicadas
O Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto, prevê alterações às custas e a procedimentos judiciais com entrada em vigor em 1 de dezembro de 2026. O regime transitório distingue processos pendentes e processos novos. Por isso, o orçamento e o calendário dos pagamentos devem ser confirmados para a data de apresentação da ação. [5]
4. Se um sindicato ou um grupo ganhar, a CGA terá de repor as pensões dos 2.937 afetados?
Não automaticamente.
Numa ação relativa a atos individuais de redução, a decisão vincula a CGA no âmbito definido pelo processo e pela sentença. A representação de certos pensionistas por um sindicato não permite presumir que todos os restantes ficaram representados.
Também importa conhecer o fundamento da decisão: uma anulação por falta de fundamentação ou por um vício do procedimento não equivale necessariamente ao reconhecimento definitivo da taxa de cálculo defendida pelos pensionistas.
Uma decisão favorável poderá apoiar a argumentação de outros interessados, uma revisão administrativa mais ampla ou uma alteração legislativa. Essas possibilidades não equivalem, por si só, a uma ordem judicial de reposição para todos.
4.1. Extensão dos efeitos da sentença — artigo 161.º do CPTA
O artigo 161.º prevê uma via específica para estender os efeitos de determinadas sentenças a outras pessoas em situações perfeitamente idênticas, com ou sem ação própria, desde que não exista quanto a elas sentença transitada em julgado e se verifiquem os restantes requisitos. [1, artigo 161.º]
Entre os pressupostos encontram-se cinco decisões favoráveis transitadas de tribunais superiores, ou três casos decididos nos processos selecionados ao abrigo do artigo 48.º, além das condições relativas à jurisprudência contrária.
O pedido à entidade pública deve, em regra, ser apresentado no prazo de um ano após o trânsito em julgado. Perante indeferimento ou três meses sem decisão administrativa, existe um prazo de dois meses para requerer a extensão ao tribunal.
Uma única sentença favorável não preenche, por si só, estes requisitos. Não é prudente deixar caducar a impugnação individual contando com uma extensão futura. A aplicabilidade deste mecanismo aos casos concretos de pensões deve ser avaliada pelo mandatário.
5. Prazo para impugnar: três meses e atenção à notificação
O prazo-regra de impugnação de atos administrativos anuláveis é de três meses, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA. Para o destinatário, o início depende da notificação legalmente relevante e da eficácia do ato, nos termos do artigo 59.º. [1]
A data do despacho não é necessariamente a data de início do prazo. Três meses também não equivalem sempre a 90 dias.
Se a notificação relevante ocorreu em 21 de outubro de 2026, o ato já era eficaz e não existe qualquer circunstância que altere a contagem, o termo será, em princípio, 21 de janeiro de 2027. É apenas um exemplo, não uma data-limite comum a todos os pensionistas.
Não se deve presumir que uma queixa à Provedoria, um contacto parlamentar, uma petição ou a organização de um grupo suspendem o prazo. As impugnações administrativas legalmente adequadas e outras situações previstas na lei podem afetar a contagem, mas exigem avaliação concreta.
Não espere pelo último dia nem pela conclusão de uma iniciativa coletiva para confirmar o seu prazo com advogado ou serviço jurídico sindical.
6. Apoio judiciário e apoio sindical
Quem não disponha de meios económicos suficientes pode requerer proteção jurídica à Segurança Social. Conforme a modalidade concedida, pode abranger nomeação e pagamento de patrono, dispensa de taxa de justiça e encargos ou pagamento faseado. A concessão depende da avaliação legal da situação económica. [6]
O apoio sindical depende das condições da entidade: associados abrangidos, eventual antiguidade de inscrição, serviços incluídos e custos assumidos.
Não é correto afirmar genericamente que qualquer pedido de apoio judiciário suspende todos os prazos. A nomeação de patrono está sujeita a regras próprias, incluindo as formalidades dos artigos 24.º e 33.º da Lei n.º 34/2004. Devem ser confirmados os atos necessários para preservar a tempestividade da ação. [7]
7. Como organizar a participação numa ação conjunta?
Uma organização útil começa pela comparação dos processos individuais e pela definição de uma estratégia jurídica comum.
Cada pensionista deverá disponibilizar ao advogado ou serviço jurídico, por via reservada:
- Comunicação prévia do valor inicial da pensão, designadamente o ofício com o assunto «Comunicação prévia do valor da pensão a atribuir».
- Decisão inicial de atribuição da pensão, designadamente o despacho com o assunto «Pensão definitiva de aposentação», e respetiva memória de cálculo.
- Publicação da aposentação no Diário da República.
- Notificação da intenção de redução e documentos anexos.
- Pronúncia apresentada na audiência prévia e comprovativo de entrega.
- Decisão de redução e prova da sua notificação.
- Cálculos de P1 e P2, incluindo remuneração de referência, anos civis e anos considerados.
- Recibos de pensão e eventuais notificações de reposição de quantias.
No caso de correspondência postal, devem juntar-se também os respetivos envelopes, sempre que disponíveis, e os comprovativos de envio e receção, para ajudar a verificar as datas de envio e de notificação.
O acordo de representação deve esclarecer quem é representado, os pedidos, os honorários e IVA, as despesas, a repartição de custos, a inclusão de recursos ou providência cautelar e o modo de comunicação das decisões.
O grupo deve manter um registo das diferentes datas de notificação. Uma organização comum não cria um prazo judicial comum.
8. Perguntas frequentes
Uma ação conjunta é necessariamente mais barata?
Pode reduzir o trabalho repetido e permitir partilhar honorários. O resultado depende do orçamento, da dimensão do grupo e das particularidades de cada processo. Cada coligado pode continuar a dever a sua própria taxa.
Basta entregar documentos a um sindicato para ficar incluído numa ação?
Não deve ser presumido. É necessário obter confirmação de que o caso foi aceite, de que a representação está formalizada e de que o prazo será acautelado.
Posso esperar pela ação de outro pensionista e beneficiar se ele ganhar?
Não existe essa garantia. A extensão de efeitos tem requisitos próprios e não substitui a proteção atempada do direito de ação.
Ganhar significa receber todos os honorários e despesas de volta?
Não. As custas de parte recuperáveis não coincidem necessariamente com o total pago ao advogado.
A providência cautelar resolve definitivamente a questão da taxa P2?
Não. Destina-se a proteção provisória. O mérito do litígio é apreciado na ação principal, sem prejuízo dos mecanismos legalmente previstos.
Uma ordem de devolução de valores exige atenção separada?
Sim. Deve ser enviada prontamente ao mandatário para verificar se contém uma decisão autónoma, quais os meios de reação e os respetivos prazos.
Uma decisão de um tribunal sobre custas ou sobre outro assunto da CGA prova que os cortes de P2 são ilegais?
Não. É necessário ler o objeto e a decisão de cada processo. O acórdão de 26 de junho de 2025 citado neste artigo esclarece taxas em coligação; não decide esta disputa de pensões.
9. Referências e fontes
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, na redação aplicável: artigos 12.º (coligação), 31.º a 34.º (valor da causa), 48.º (processos prioritários), 58.º e 59.º (prazos), 112.º e 120.º (providências cautelares), 161.º (extensão dos efeitos da sentença) e 189.º (custas). Diário da República.
- Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 26 de junho de 2025, processo n.º 1658/23.8T8TVD.L1-8: distingue o pagamento de taxas no litisconsórcio e na coligação. Não versa sobre o mérito dos recálculos da CGA. Texto no Diário da República.
- Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008: artigos 6.º, 11.º a 14.º, 25.º e 26.º e tabelas I e II; articulação com os artigos 527.º, 528.º e 530.º do Código de Processo Civil. RCP · Tabela publicada pela Lei n.º 7/2012, anexo I · Código de Processo Civil.
- Lei n.º 73-A/2025, artigo 242.º, sobre manutenção do valor das custas em 2026, e informação da DGERT que identifica a UC de 102 €. Artigo 242.º · Informação da DGERT.
- Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto, incluindo aplicação no tempo e entrada em vigor. Diário da República.
- Justiça.gov.pt — Como pedir apoio judiciário. Guia oficial.
- Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação aplicável, designadamente artigos 24.º e 33.º, sobre proteção jurídica e nomeação de patrono. Diário da República.
- Enquadramento do cálculo de P2: artigo 5.º da Lei n.º 60/2005 e artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, nas redações aplicáveis a cada aposentação.
- ECO, 20 de outubro de 2026 — declarações do presidente da CGA em audição parlamentar. Fonte dos números e da explicação atribuída à CGA; essa explicação não constitui uma decisão judicial. Notícia.
Nota final: informação geral para ajudar os pensionistas a compreender as opções disponíveis. As simulações financeiras não são orçamentos. O enquadramento, os pedidos, a representação e os prazos de cada caso devem ser confirmados por advogado ou serviço jurídico competente.